- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000145-59.2021.5.02.0313, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO . 1. Incontroverso nos autos que a norma coletiva impede a rescisão do contrato de trabalho quando faltarem menos de dois anos para a aposentadoria do empregado. A mesma cláusula coletiva fixa que, para a aquisição do direito, o empregado deve comunicar, por escrito, o empregador em até 30 dias da aquisição da estabilidade provisória. 2. Ocorre que, essa condição imposta em norma coletiva - comunicação prévia, com prazo determinado e por escrito - conflita com o benefício da estabilidade provisória pré-aposentadoria e tem o intuito apenas de mitigar a aquisição do direito. 3. O princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de conduta e obriga as partes a se comportarem com recíproca cooperação, para que sejam preservados os interesses comuns (econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética da igualdade e da solidariedade. 4. Por óbvio, o empregador tem pleno acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados e tem, ou deveria ter, conhecimento da proximidade da aposentadoria do autor. Assim, a ausência de comunicação do reclamante sobre a proximidade da sua aposentadoria não retira o direito à estabilidade provisória concedido em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000145-59.2021.5.02.0313. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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