- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100312-13.2018.5.01.0062, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FONTE DE CUSTEIO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1. Nas razões de agravo interno, a segunda reclamada sustenta que o reclamante deveria ser condenado à recomposição da fonte de custeio do plano de previdência complementar. 2. Ocorre que o acórdão regional não abordou tal controvérsia. Além disso, a insurgência recursal não constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, em razão do total desprezo ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva. O Tribunal Regional registrou que na ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional não foi apresentado rol de substituídos. 2. O sindicato possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, para defender os interesses de toda categoria , e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados ou de autorização expressa de cada um deles, conforme diretriz firmada pelo STF no julgamento do RE 883.642/AL, realizado sob a sistemática da repercussão geral, no qual veiculada a tese de nº 823 de seguinte teor: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100312-13.2018.5.01.0062. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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