- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0010773-14.2022.5.03.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual na ação coletiva é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, " no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso vertente, infere-se do acórdão regional que, embora desnecessária a lista de substituídos, a Ação Civil Pública n. 0000250-07.2014.5.03.0043, delimitou os limites subjetivos da lide para abranger os " empregados operadores de telemarketing, em exercício de dupla função, listados no rol de substituídos, o qual não abrange a exequente". Assim, afirmando o TRT que a Autora não faz parte do rol de substituídos - premissa fática inconteste à luz Súmula 126/TST - , não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010773-14.2022.5.03.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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