- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 0000447-31.2022.5.23.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. RE 883.642. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que é desnecessária a apresentação de autorização individual ou em assembleia, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III). 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. 3. Ademais, prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo STF e nesta Corte. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000447-31.2022.5.23.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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