JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101195-82.2019.5.01.0301

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101195-82.2019.5.01.0301, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 459 DO TST . 1. Conforme se depreende do teor do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca do cerceamento de defesa, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, em sede de embargos de declaração, a reclamada requer a apreciação de questão alusiva à reversão da justa causa. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST a inviabilizar o conhecimento do apelo no particular. 2. Ademais, a reclamada deveria ter suscitado a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu , in casu. Ainda que assim não fosse, devem ser observados os estritos termos da Súmula nº 459 do TST, que limita a viabilidade do recurso de revista, em se tratando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015, ficando afastada a alegação de ofensa a dispositivos diversos. Logo, a indicação de violação do art . 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não viabiliza o recurso de revista, nos termos da Sumula nº 459 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101195-82.2019.5.01.0301. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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