- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101299-03.2019.5.01.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ADVINDAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - QUESTÃO PROBATÓRIA. 1. O Tribunal Regional corroborou a decisão da Vara do Trabalho que registrou expressamente: "que o autor reconheceu a idoneidade dos controles de ponto pela reclamada, contudo, alegou ainda haver diferenças a serem quitadas"; que "diante de tal afirmação, o juízo deferiu o prazo de 5 dias para que juntasse os demonstrativos de RSR e dos domingos laborados" e que, diante da inércia do autor, considerou a preclusão dos referidos demonstrativos referentes aos repousos semanais remunerados a indicar a necessidade de pagamento de diferenças. Tal premissa fática atrai a Súmula nº 126 do TST. 2. Ressalte-se, como reforço de argumentação, que os incisos do único dispositivo constitucional invocado pelo reclamante (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal) não possuem pertinência temática com a questão tratada nos autos, porquanto tratam, respectivamente, da duração da jornada de trabalho e do percentual mínimo para a remuneração do serviço extraordinário. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101299-03.2019.5.01.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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