- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010868-20.2015.5.05.0431, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Constou na decisão agravada de que a Corte regional concluiu que a reclamante não comprovou o recebimento da parcela antes da previsão normativa de sua natureza indenizatória, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o recurso de revista. 2. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não faz nenhuma alusão ao óbice imposto. 3. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a reclamante não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. PRESCRIÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a "os trechos transcritos pela recorrente não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional no enfrentamento da matéria". 2. No trecho transcrito não há menção à "supressão do cômputo do intervalo no tempo da jornada", nem aos anuênios ou interstícios remuneratórios e tampouco há registro de quando foi alterada a norma interna, se antes ou depois da contratação da reclamante, de modo que o recurso de revista não se viabiliza , nem pela violação aos arts. 7º, VI e XXIX, da Constituição Federal, 468 da CLT nem por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, porquanto não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A reclamante não reproduziu a tese específica emitida no acórdão recorrido , que sequer tratou das matérias impugnadas no recurso de revista . 4. Desta forma, conforme decidido, seja em razão da inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT, seja em razão da incidência da Súmula nº 297 do TST, o recurso de revista não merecia processamento no particular. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010868-20.2015.5.05.0431. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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