- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-43.2019.5.10.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROTESTO INTERRUPTIVO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO - ANUÊNIOS INSTITUIDOS POR NORMA REGULAMENTAR - SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte reclamada, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade , em que se denegou seguimento ao recurso de revista, no que diz respeito às diferenças de anuênios e à incorporação do auxílio-alimentação, porque a parte não impugnou o fundamento de que as parcelas têm origem no contrato de trabalho e em normas internas do reclamado; que eram percebidas pelo autor antes da previsão em normas coletivas ou da adesão da reclamada ao PAT, e que as normas coletivas ou a adesão ao PAT não têm o condão de revogar normas internas. Tampouco se insurge o reclamado quanto ao fundamento de que não são devidos os honorários advocatícios , porque a parte autora não é sucumbente nesta ação; o que atraiu a incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Ao interpor o presente agravo interno , a parte reclamada , novamente , não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir os óbices impostos. 3. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática , resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para manter, com acréscimos de fundamentação, o primeiro juízo de inadmissibilidade recursal. 4. Assim, não cuidou o agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001037-43.2019.5.10.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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