- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0001484-96.2015.5.17.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da executada. Considerou que "a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação da indenização e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução coletiva". 2. Nos termos da Súmula 433 desta Corte, "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição e de contrariedade a Súmula do STJ. 3. Não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, na medida em que a Turma, com esteio no quadro fático delineado no acórdão regional, decidiu que o título executivo não vedou a execução coletiva da sentença. Assim, não se vislumbra dissonância patente , entre a decisão exequenda e o acórdão embargado , que permita o reconhecimento de ofensa à coisa julgada. Por outra face, a executada pretende afastar a legitimidade do sindicato para execução mediante reinterpretação do título executivo judicial, o que se revela inviável, a teor do próprio orientador jurisprudencial. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não consignam as mesmas premissas fáticas dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001484-96.2015.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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