JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100355-96.2019.5.01.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0100355-96.2019.5.01.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o contrato de trabalho do exequente foi rescindido em 5/12/2014, motivo pelo qual concluiu que o exequente não se enquadra da qualidade de substituído processual da Ação Coletiva em discussão. Fez constar, ainda, que “ a petição inicial da ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ, em 23.05.2011, faz expressa menção de que os substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados que recebiam a parcela PL/DL-71 quando se encontravam na ativa, porém, ao se aposentarem, não tiveram sua suplementação de aposentadoria calculada considerando os valores percebidos a tal título, sendo certo que não há qualquer referência no que tange aos "futuros ex-empregados" da PETROBRAS ”. 3. Nesse contexto, em que, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato autor da ação coletiva tenha delimitado os interesses subjetivos da lide para alcançar os “ ex-empregados e dependentes de ex-empregados ” e ainda que na data do ajuizamento da referida ação a exequente não era “ ex-empregado ”, somente o revolvimento do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, em ordem a reconhecer violação dos dispositivos constitucionais invocados, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100355-96.2019.5.01.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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