- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000732-82.2019.5.17.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão da Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição. Assentou que não se cogita de preclusão da oportunidade de impugnar a forma de processamento da execução, determinada por juízo singular após a constituição do título executivo judicial. A controvérsia, assim, consiste na integração ou não da forma de execução no título executivo judicial, a fim de aferir potencial afronta a coisa julgada . 3. Nada obstante, os arestos paradigmas não Se esteiam em situação fática similar, visto que traduzem hipótese em que se negava o patamar constitucional da controvérsia envolvendo preclusão da impugnação de cálculos na execução, porquanto o prazo e forma de impugnação estavam assentados na esfera infraconstitucional (a saber, art. 879, § 2º, da CLT). Dessa forma, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000732-82.2019.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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