JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-81.2015.5.04.0406

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-81.2015.5.04.0406, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA IN 40/TST E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. 1 - Não se constata o cerceamento do direito de defesa pois, conforme trecho transcrito pela parte, o TRT concluiu que era desnecessária a oitiva da testemunha em razão " da presença de elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito" e de não haver "matéria fática controversa passível de comprovação mediante prova oral". 2 - O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no caso concreto. 3 - Com efeito, havendo provas suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR) E LESÃO NO OMBRO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1 - Consta no acórdão recorrido, trechos transcritos, que o laudo pericial constatou o nexo concausal entre as doenças acometidas ao reclamante (perda auditiva - PAIR e lesão no ombro) e o trabalho realizado pelo reclamante. A culpa, na modalidade concausa, restou evidenciada porque a reclamada expôs o trabalhador a ambiente ruidoso e com "riscos ergonômicos de alta intensidade" , sem propiciar medidas de segurança adequadas ao desempenho das tarefas (ambiente ergonômico, rotatividade de função, ginástica laboral, redução do ruído, etc). O laudo pericial não foi infirmado por outras provas. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO E REDUTOR. ANÁLISE CONJUNTA 1 - No que tange ao valor da indenização por danos morais , arbitrado em R$ 12.000,00 (perda auditiva) e R$ 7.000,00 (lesão no ombro), tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 2 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional considerou adequado o valor da indenização por danos morais fixado na primeira instância (R$ 12.000,00- perda auditiva e R$ 7.000,00 - lesão no ombro), levando em conta as especificidades do caso concreto, quais sejam: a natureza e a extensão dos danos (perda auditiva de causa híbrida em ambos ouvidos, de grau moderado a severo, com fatores concorrentes - ruído ocupacional, presbiacusia e algum agente etiológico não ocupacional; " perda funcional da mobilidade articular do ombro direito, caracterizada como definitiva, parcial e média" com fator concorrente o trabalho em condições ergonomicamente inadequadas por 37 anos), o grau de culpa atribuído à reclamada (11,6% pela perda auditiva e 6,25% pela lesão no ombro, na modalidade concausa). 4 - Em relação ao valor da indenização por danos materiais , arbitrado pelo TRT em R$ 140.541,87 (perda auditiva) e R$ 75.733,45 (lesão no ombro), a Sexta Turma do TST adotou o entendimento de que, na fixação do montante da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data do acidente de trabalho e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa; conclui-se que o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. 5 - No trecho transcrito do acórdão consta que o reclamante teve redução de 35% (PAIR) e 12,5% (lesão no ombro) da sua capacidade laborativa (Tabela DPVAT), percentuais que foram reduzidos para 11,6% e 6,25%, respectivamente, em razão de constatação de concausas alheias à exposição ao ruído nas dependências da reclamada e ao trabalho em ambiente não ergonômico (Súmula n.º 126 do TST). 6 - Ocorre que para reforma do acórdão seria necessário que a parte transcrevesse o trecho que consta o valor do último salário recebido pelo reclamante e que deve ser aplicado no cálculo da indenização, o que não foi observado pela parte. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Ante o não provimento do agravo de instrumento da reclamada, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamante (art. 500, III, do CPC/73, correspondente ao art. 997, III, do CPC/2015). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020325-81.2015.5.04.0406. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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