- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000529-26.2017.5.09.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTAGEM EQUIVOCADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. REVELIA. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA . Consta na decisão recorrida que " na audiência inaugural, em que esteve presente a Ré, foi concedido ' o prazo improrrogável de 10 dias, a contar de 20/11/2017, INCLUSIVE, para que a(s) parte(s) reclamada(s) apresente(m) defesa(s), documentos, atos constitutivos e procuração, em meio eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato " e que " o protocolo no sistema somente ocorreu no dia 01/12/2017 ". O prazo de dez dias concedido em audiência para apresentação da contestação deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Logo, o prazo para o oferecimento da defesa iniciou-se em 20/11/2017 (segunda-feira), vindo a expirar em 01/12/2017 (sexta-feira), data na qual a peça de defesa foi protocolada, ou seja, dentro do prazo concedido pelo magistrado de primeira instância. Assim, a Corte de Origem, ao considerar o dia 29/11/2107 como termo final para apresentação da defesa, além de ir de encontro com a forma de contagem dos prazos processuais prevista na Lei 13.467/17, deixou de analisar a questão de fundo, qual seja, a validade da peça apresentada em 01/12/2017 sem assinatura, em face de um problema no PJE , e que foi reenviada, devidamente assinada, em 04/12/2017. Ademais, verifica-se que, após a declaração da revelia da Reclamada e o cancelamento da audiência de instrução designada (fl. 297 dos autos eletrônicos), a Reclamada se manifestou na primeira oportunidade (fls. 300 e 301 dos autos eletrônicos). Consoante dispõe o art. 795, " caput" , da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto , considerando que a Reclamada arguiu a nulidade apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar, ainda que não tenha apresentado razões finais, não há falar em incidência da preclusão temporal. Julgado desta Corte. Outrossim, o prejuízo decorrente da contagem equivocada do prazo para apresentação da defesa - que obstou a análise da validade, ou não, da contestação apresentada sem assinatura em 01/12/2017, em face da alegada falha no PJE , que foi reenviada com a devida assinatura em 04/12/2017 - e da desconsideração da manifestação da Reclamada na primeira oportunidade é manifesto (art. 795 da CLT) diante da aplicação dos efeitos da revelia , razão pela qual deve ser declarada tempestiva a apresentação da contestação e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que se manifeste sobre a validade da peça de defesa protocolada em 01/12/2017 e prossiga no exame do feito como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-26.2017.5.09.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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