JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-14.2021.5.18.0003

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-14.2021.5.18.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso, a reclamada alega, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito os argumentos da petição de embargos de declaração por ele interpostos, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - , a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido . CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO Nº 321/2021 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTRO DOS DEPOIMENTOS OBTIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADA NO "PJE MÍDIAS". POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO À SITUAÇÃO EMERGENCIAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DE COVID-19. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No caso, o Magistrado da Vara do Trabalho, que presidia a audiência em que se realizou a instrução do feito mediante a coleta da prova oral, aplicou, por inteiro e de forma absolutamente correta, a Resolução nº 321/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, então em plena vigência, pela qual foi autorizada e normatizada a dispensa da transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, diante da nova realidade trazida pela necessidade de esta Justiça do Trabalho adaptar-se à trágica situação emergencial trazida pela pandemia de COVID-19 com o uso das modernas ferramentas eletrônicas e tecnológicas à disposição desta Justiça especial. Com efeito, da leitura de seu conteúdo não se percebe qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa constitucionalmente assegurado a todos os litigantes e terceiros interessados nos feitos trabalhistas - muito ao contrário. E como, no caso, a Corte regional registrou, sem haver qualquer alegação ou elemento em contrário, que suas disposições foram completa e rigorosamente observadas, é forçoso concluir haver caído no vazio a alegação recursal de cerceamento de defesa, corretamente rejeitada pela instância regional. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA DA RECLAMADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INCLUIU O DIA DO INÍCIO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido , por possível violação dos artigos 775 da CLT e 224 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA DA RECLAMADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INCLUIU O DIA DO INÍCIO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em verificar se a contestação apresentada pela reclamada ocorreu de forma intempestiva, tendo em vista que a intimação ocorreu na audiência inaugural, em 21/7/2021, ocasião em que o Magistrado de origem expressamente fixou o ' dies a quo' , para contagem inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a prática desse ato processual. Caso considerado o dia da realização da audiência como prazo inicial, a reclamada teria até 10/8/2021 (terça-feira) para apresentação da contestação, a qual, por ter sido protocolada apenas em 11/8/2021 (quarta-feira), foi considerada intempestiva. Não obstante a ambiguidade dos termos da sentença de origem, a Vara do Trabalho considerou tempestiva a defesa apresentada pela reclamada. Todavia, o Regional reformou aquela decisão para "declarar a revelia da Reclamada, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras todas as alegações deduzidas pelo Autor na inicial, desde que não elididas pela prova existente nos autos", sob o fundamento de que , "realizada a audiência inaugural, a Reclamada foi pessoalmente notificada de que deveria ' apresentar resposta escrita concentrada (contestação e, se for o caso, reconvenção), no prazo de 15 dias, a contar de 21.07.2021, sob pena de revelia e confissão (Ato nº 11/2020-GCGJT, art. 6º; CPC, arts. 335 e Portaria TRT 18 nº 797/2020' (ID d316c41 - fl. 181). Dessarte, considerando que o Magistrado de origem expressamente fixou o ' dies a quo ' do prazo, o qual, por sua vez, está em consonância com a regra processual do art. 335, I, do CPC/2015, tem-se que o prazo legal de 15 dias úteis para a apresentação de defesa findou-se em 10/8/2021 (terça-feira). A reclamada, contudo, apresentou sua defesa e documentos somente em 11/8/2021. A contestação, portanto, foi apresentada de forma intempestiva". Ocorre que, na hipótese sub examine, é claramente aplicável a forma de contagem dos prazos processuais insertos nos artigos 775 da CLT e 224 do Código de Processo Civil de 2015, que excluem da contagem do prazo o dia em que a parte teve ciência - foi intimada - da necessidade de praticar determinado ato processual. Assim, não pode o Juiz do Trabalho fixar, em ata, outra forma de contagem, o que é absolutamente ilegal e não pode produzir qualquer efeito. Assim, tendo o Regional reformado a sentença para declarar a revelia da reclamada, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, violou os artigos 775 da CLT e 224 do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010626-14.2021.5.18.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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