JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000069-74.2022.5.09.0684

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000069-74.2022.5.09.0684, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A par da discussão acerca da possibilidade de aplicação do rito processual civil (art. 335 do CPC) em detrimento do previsto na CLT, certo é que não há como conhecer do recurso de revista. Isso porque é possível extrair do acórdão regional que na citação da reclamada constou expressamente que seria adotado o rito processual do CPC, não tendo a mesma se insurgido contra referida determinação na primeira oportunidade em que falou nos autos, conforme exigência do art. 795 da CLT. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que aplicou a revelia e confissão quanto a matéria de fato à reclamada, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau deferiu "o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa (situação sobre a qual a reclamada foi incontroversamente notificada - e portanto dela estava ciente)" o qual escoou em 08/04/2022, tendo a contestação vindo aos autos apenas em 29/04/2022. Consignou que no despacho que determinou "a citação da reclamada foi mencionado o Ato 11/2020 da CGJT, cujo artigo 6º facultou aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa" em detrimento do artigo 847 da CLT, devendo nessa hipótese observar integralmente tal procedimento, inclusive deferindo prazo não inferior a 15 dias úteis para a apresentação da defesa. Registrou que a citação foi entregue em 18/03/2022 e em 24/03/2022, a reclamada requereu a habilitação de seu advogado e juntou estatuto social e documentos, não tendo se insurgido contra o rito processual adotado ou apresentado contestação no referido momento. Concluiu que "a atuação do juízo de origem encontra-se respaldada pelas normas trazidas à colação, não havendo margem para se falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório". A norma celetista, em seu art. 795, dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . Dessa maneira, não tendo a reclamada arguido a nulidade na primeira vez que se manifestou nos autos, limitando-se a requerer habilitação de seu advogado e a juntar documentação, configura-se preclusão a arguição de nulidade em momento posterior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000069-74.2022.5.09.0684. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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