- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000840-37.2021.5.12.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional registrou que houve citação válida da Parte Reclamada, consignando que, "além da correspondência ter sido enviada para o endereço correto, o empregado dos Correios lançou a conclusão de entrega com êxito (fl. 90), enquanto o réu apenas trouxe argumentações e conjecturas acerca de eventual nulidade" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A Corte de Origem assentou que, "embora tenha peticionado requerendo a nulidade por cerceamento de defesa, a parte ré não apresentou contestação e sequer deixou consignado protesto antipreclusivo contra decisão que declarou válida a citação e os demais atos processuais, rejeitando seu pedido" . Pontuou, ainda, que "a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de razões finais. Dessa maneira, se tornou preclusa a oportunidade de, em recurso, arguir a nulidade do feito por cerceamento de defesa sob tais fundamentos". A partir da moldura fática delineada no acórdão, insuscetível de reexame ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), observa-se que a Reclamada deixou de observar o disposto no art. 795 da CLT, que determina que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, motivo pelo qual se encontra preclusa a oportunidade de arguir o alegado cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, ante o reconhecimento da preclusão, a Corte de origem não emitiu tese sobre o tema objeto do recurso de revista - cerceamento do direito de defesa em virtude do procedimento adotado na instrução processual com notificação para apresentação de defesa, sem designação de audiência inicial, nos termos do art. 481 da CLT. Logo, a matéria ressente do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-37.2021.5.12.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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