- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-98.2019.5.03.0098, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1. A SBDI-1 em composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou tese no sentido de que "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 2. No caso, o TRT registrou expressamente a ausência de idoneidade econômica do empreiteiro contratado em 14.3.2018. Nesse contexto, subsiste a responsabilidade do dono da obra. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diante da condenação subsidiária da reclamada, "não se cogita em execução, primeiramente, dos sócios da primeira ré". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Precedentes. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. 4. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TTRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as horas extras eventualmente realizadas foram registradas e pagas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "compulsando os cartões de ponto (id. f88c72d e seguintes), em cotejo com os recibos salariais (ids 732876a e 0897f55), verifica-se o trabalho em sobrelabor, sem a correspondente contraprestação pecuniária ou concessão de folga compensatória". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a procedência do pedido de condenação da reclamada como responsável subsidiária e a ausência de sucumbência recíproca, não é possível o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011105-98.2019.5.03.0098. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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