TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-70.2022.5.05.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 27/03/2024, p. 04/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT, E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir sobre o ônus da prova acerca do direito alegado. O Regional foi categórico ao entender que “sendo incontroverso o ajuste para pagamento de remuneração variável, como reconhecido pela 1ª acionada, constitui ônus da empresa trazer aos autos documentos que estabeleçam a forma de pagamento das comissões pactuadas, o percentual ajustado e praticado, assim como relatório das vendas efetuadas, detalhando aquilo que era feito e o correspondente preço, ônus do qual não se desvencilhou”. Assim, cabia à reclamada a incumbência de apresentar documentos indicando que a parte autora não alcançou as metas estabelecidas, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000027-70.2022.5.05.0026, em que é AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADAS BRUNA PALMEIRA SANTOS e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra despacho que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não foi observado o requisito das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Na minuta, o agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade apenas no tocante ao tema “Remuneração variável”. Foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT, E 373, I, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Atente-se para os seguintes precedentes: 2 - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem assentou que " o reclamado não apresentou toda a documentação solicitada pelo perito, a exemplo dos documentos que comprovam a origem dos resultados alcançados pela agência e pela reclamante durante o período laboral ". Acrescentou que " É ônus do empregador comprovar a correta aplicação de sua política de remuneração variável, quais foram as metas atingidas pelo empregado, valores devidos e o quanto lhe foi pago " e que " Assim não agindo e inexistindo elementos nos autos que permitam tal análise, sendo a prova pericial inconclusiva em razão disso, o pagamento das diferenças deve ser deferida com base no valor indicado na inicial ". Diante dos elementos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamado, sobretudo quanto à alegação de que toda a documentação prevista nos normativos da parcela vigente no âmbito do banco encontra-se acostada aos autos. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11593-03.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável recebida a título de "incentivo de vendas". 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional ser incontroversa a quitação da remuneração variável no decorrer do contrato de trabalho e que, de acordo com a prova produzida, havia alteração nos indicativos para a percepção da parcela, critérios esses que apenas eram repassados/comunicados aos empregados posteriormente ao período em que as vendas seriam apuradas, o que frustrava a finalidade do programa (PIV). Também fora registrado que a reclamada, embora tivesse afirmado que as aludidas alterações eram benéficas aos empregados, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações. 3. A Corte Regional, após concluir que a reclamante não tinha ciência dos critérios objetivos utilizados para a fixação das metas a serem alcançadas para a percepção da parcela (incentivo de vendas), decidiu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar a correção no pagamento da parcela, com a apresentação dos documentos relacionados à forma de apuração e à produtividade da trabalhadora, o que não fez. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, visto que, uma vez alegada a correção na quitação da parcela "PIV", incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20566-04.2014.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar o faturamento mensal da loja na qual o reclamante trabalhou, bem como o desempenho e participação do autor no atingimento das metas. De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que o faturamento da loja não era aquele descrito na inicial, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido. Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000938-73.2019.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-11489-36.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3. No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no p rincípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. Nos termos do art. 373, § 1.º, da CLT, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso, entendeu a Corte de origem, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que, pelo fato de o empregador ser o detentor dos documentos que especificavam o pagamento da remuneração variável, caberia a ele o ônus de provar a forma de apuração, bem como o correto pagamento da remuneração variável, sobretudo porque a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a parcela em comento era incorretamente quitada. O referido entendimento se afigura consentâneo com a legislação processual, visto que, fixando o empregador a forma de apuração da remuneração variável e, estando em posse dele os documentos relativos à quantificação da parcela, ele detém uma maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC. Ademais, em relação ao quantum arbitrado a título de remuneração variável e a alegada afronta ao art. 844 do CCB, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não analisada a questão no enfoque do enriquecimento sem causa do trabalhador. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Ag-AIRR-101570-89.2017.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023) Por outro lado, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial . No agravo de instrumento, a reclamada alega que “o recurso de revista empresarial se encontra revestido de todos os pressupostos necessários ao seu regular processamento”, “indicando-se as afrontas legais existentes nos autos desta demanda, com o devido pré-questionamento e, portanto, amoldando-se às hipóteses descritas pela norma do art. 896, I, §1º-A da CLT”. Nas razões do recurso de revista aduz que, “a decisão Regional evidentemente viola as regras atinentes à distribuição do ônus probatório, prevista nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida que considerou que era da empregadora o ônus de demonstrar a correção dos pagamentos efetuados à título de remuneração variável, em detrimento da evidência de que o recorrido tinha ciência dos critérios para o alcance da rubrica.” O TRT da 5ª Região, a seu turno, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar diferenças postuladas a título de “remuneração variável”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000027-70.2022.5.05.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/03/2024. Juntado aos autos em 04/04/2024.)
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