- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Ação Rescisória 1004851-88.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. 1.2. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 1.3. No caso concreto, a simples leitura da sentença rescindenda revela que a MM. Juíza do Trabalho firmou a premissa de que o dia 10/12/2015 coincide, efetivamente, com o último dia trabalhado pelo então reclamante, sendo que a pesquisa quanto à data em que a então reclamada teria sido notificada sobre a pretensão de rescisão indireta, para efeito de eleger esta data como o último dia de labor, importa incursão pelo conjunto fático probatório dos autos originários, o que não se admite em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de norma jurídica, ante o óbice da Súmula 410 do TST. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. DOCUMENTO EMPRESARIAL. COMUNICAÇÃO DE PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ERRO DE FATO. FALSA PERCEPÇÃO OU FALTA DE PERCEPÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. O fundamento de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 2.3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. 2.4. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato "supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 2.5. No caso concreto, a questão referente ao último dia de trabalho, a partir do exame do documento empresarial de comunicação de paralização das atividades laborais, consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador. 2.6. Nesse sentir, inexiste qualquer indício de que o julgador, nos autos da reclamação trabalhista matriz, tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que inviabiliza a pretensão de corte rescisório com apoio no art. 966, VIII, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004851-88.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.