JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1002536-87.2020.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Ação Rescisória 1002536-87.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIRETOS. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi conhecido e desprovido o recurso ordinário interposto pelos autores, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se extrai dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se a acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000565-64.2011.5.02.0432, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando a sentença, declarou prescritas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, na forma dos arts. 206 e 2.028 do CC de 2002. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional acolheu a tese da prescrição civil, declarando prescritas as pretensões formuladas na reclamação trabalhista matriz, ao fundamento de que, embora o falecimento da então empregada tenha ocorrido em 13/11/1999, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos disciplinado no art. 177 do Código Civil de 1916, o que atraiu, na forma da regra de transição do atual Código Civil (art. 2.028), a disciplina do art. 206, § 3º, V, do CC de 2002. 4. Nesse sentir, caracterizado o dano em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, pacífico o entendimento de que deve incidir a prescrição civil com a observância da regra de transição de que trata o art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. Nesse cenário, ajuizada a reclamação trabalhista em 13/11/2009, está prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais indiretos decorrente de doença ocupacional que resultou no falecimento da então empregada em 13/11/1999. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 6. Por fim, no que diz respeito à questão relativa à menoridade dos coautores, conforme restou expressamente consignado na decisão recorrida, inexiste qualquer apreciação do tema sob tal enfoque, o que inviabiliza, para efeito de desconstituição da coisa julgada, a pesquisa de violação direta dos arts. 5º e 198, I, do CC de 2002 e 440 da CLT (Súmula 298, I e II, do TST), sem prejuízo da constatação no sentido de que o caso presente não cuida de vício ínsito ao próprio julgamento. Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002536-87.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. 1.2. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da in…

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