- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 0008102-71.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, mantendo a procedência da ação rescisória . 2. O art. 966, VIII, do CPC dispõe sobre o erro de fato como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada. Da leitura do dispositivo, tem-se, a partir de um único perfil aglutinador, o conceito jurídico no sentido de que o erro de fato se materializa na falha de percepção sobre a existência ou inexistência de fato incontroverso e essencial que escapou ao pronunciamento do julgador. A nitidez do conceito revela a correspondência entre o erro e o fato, o que autoriza, em primeiro plano, a conclusão no sentido de que o erro de direito não encontra sustentação na causa de rescindibilidade do art. 966, VIII, do CPC (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973). Portanto, o erro, para além de ser do julgador, "não é error iuris, mas só error facti". 3. Da leitura dos elementos colacionados aos autos desta ação rescisória, depreende-se que o Tribunal Regional, ao prolatar a decisão rescindenda, entendeu pela caracterização da prescrição bienal, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 31/10/2012. Contudo, ao estabelecer a referida premissa fática, deixou de considerar o período referente à projeção do aviso prévio expressamente consignado na CTPS do trabalhador, findo em 27/12/2012 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1/TST). Detectada, portanto, a falsa de percepção do julgador quanto ao momento da extinção do contrato de trabalho para fins de definição do prazo prescricional bienal, resta caracterizado o erro de fato capaz de ensejar a procedência da pretensão desconstitutiva com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008102-71.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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