- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-65.2022.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, tal como destacado pelo TRT, "o Recurso Ordinário foi assinado digitalmente pelo advogado, Dr. Daniel Cidrão Frota, OAB/CE nº 19.976, que recebeu poderes para atuar no feito por meio do substabelecimento de Id 7fbfddf, passado por Dr. Fernando Cavalcante de Carvalho, que não tem procuração nos autos, visto que seu nome não consta da procuração de Id 063aead". Ainda, consta do acórdão regional que "não se trata de caso de mandato tácito, pois nas assentadas de Id's 52952b2 e 6f7a569 há registro de outro(a) Advogado(a) representando a Reclamada, Dra. Thais Macedo Fontes da Fonseca, OAB 10.107/SE e Dra. Jacqueline Siqueira Nascimento, OAB 5197/SE". 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST. Descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000089-65.2022.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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