JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001254-42.2021.5.02.0044

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1001254-42.2021.5.02.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO REGULAR EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANDATO TÁCITO PELO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, havendo mandato expresso e regular, como na hipótese dos autos, é inviável se invocar o mandato tácito. Desse modo, ainda que o advogado que subscreveu o recurso de revista tenha acompanhado a parte na audiência, não há falar em mandato tácito nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 286, da SBDI-1 desta Corte, pela existência de procuração expressa, em nome de advogado diverso. Precedentes. Convém esclarecer que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do item II da Súmula n° 383, do TST, por versar sobre ausência de procuração aos autos , e não mera irregularidade, pelo que não é possível a concessão de prazo para regularização da representação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001254-42.2021.5.02.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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