JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001656-75.2015.5.02.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 1001656-75.2015.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou o indeferimento da postulação de enquadramento do reclamante como bancário, concluindo, ainda, que o trabalho exercido na função de operador comercial era externo e que não foi produzida prova apta a comprovar a sobrecarga de trabalho ou imposição do empregador que o impedisse de usufruir o período intervalar. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT, 373, II, do CPC, 17 e 18 da Lei nº 4595/64, 1º, IV e XIII, da LC 105/2001, bem como contrariedade às Súmulas nºs 55 e 338, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos referidos temas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001656-75.2015.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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