JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-39.2014.5.02.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-39.2014.5.02.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral, sobretudo no depoimento do próprio reclamante, manteve a sentença que não reconheceu a possibilidade de controle da jornada externa. Assentou que o próprio reclamante afirmou em depoimento que comparecia na sede da primeira reclamada ou em escritório indicado por esta apenas uma vez por semana ou quando convocado, sendo que, de sua casa, visitava diretamente os clientes e, no término do atendimento, poderia ir direito para sua casa, não havendo necessidade se comunicar com o gestor para iniciar as atividades. Assim, concluiu que reclamante não trouxe evidência robusta a fim de comprovar o efetivo controle da jornada externa, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído pela impossibilidade de controle da jornada externa, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral, manteve a sentença que indeferiu o enquadramento como bancário do reclamante sob o fundamento de que não ficou evidenciada a atividade de financiário. Consignou que o reclamante foi contratado como executivo de vendas, o qual vendia máquina de pagamento eletrônico e antecipação de vendas durante todo o contrato, não vendendo outros produtos, bem como não tinha acesso ao sistema da segunda reclamada, aos dados dos clientes, como aplicação financeira e extrato bancário. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Mantida a decisão que reconheceu a impossibilidade do controle da jornada externa, inviável a análise do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001642-39.2014.5.02.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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