JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010826-92.2018.5.03.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010826-92.2018.5.03.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante fazia jus às horas extras, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com fulcro nas provas dos autos, constatou, relativamente à configuração do cargo de confiança, que "embora seja certo que o Reclamante detinha certa autonomia no exercido de suas funções, ele não era detentor de poderes de gestão e de representação " . Relativamente ao trabalho externo, concluiu que o agravado não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, na medida em que havia possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, consignando, nesse sentido, que: " Não há prova nos autos que demonstre a impossibilidade de controle dos horários do Reclamante, ainda que por meios eletrônicos " . Nesse contexto, com relação à pretensão recursal de enquadramento jurídico do trabalhador na condição do art. 62, II, da CLT, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Já com relação ao regime de trabalho externo como excludente do controle de jornada (art. 62, I, da CLT) percebe-se que a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, que atribui ao empregador o ônus da prova desse fato extintivo do direito às horas extras. Precedentes. Logo, o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST quanto ao aspecto. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, de forma integral, do intervalo intrajornada suprimido de forma parcial , consignando, nesse sentido que "o d. Juízo de origem, com fulcro nos elementos de convicção presentes nos autos e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixou que o autor cumpriu a seguinte jornada de trabalho: "de segunda a sexta, das 07:30 às 19:00 horas, com 20 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 07:30 às 12:30 horas, sem intervalo intrajornada" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Considerando que o contrato de trabalho vigeu integralmente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não há falar em aplicação do art. 71, § 4º, da CLT com a redação que lhe conferiu a reforma trabalhista. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, o recurso de revista, quanto ao aspecto, encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010826-92.2018.5.03.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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