JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000279-11.2020.5.08.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000279-11.2020.5.08.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA SOBRESTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MODULATÓRIO EXPRESSO PELO STF NO ITEM 8, SUBITEM (i), DA EMENTA DO JULGADO QUE APRECIOU A ADC 58. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. O acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que a modulação definida pelo STF no item 8, subitem (i), da ementa do julgado que apreciou a ADC 58 é inapropriada ao caso dos autos, porquanto o juízo de origem, em sede de sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, de forma expressa sobrestou a discussão quanto à matéria, até julgamento definitivo pela Excelsa Corte da referida ação declaratória de constitucionalidade . Em vista disso, o suposto pagamento realizado pelo executado nestes autos não operou ato jurídico perfeito. Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da exequente com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000279-11.2020.5.08.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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