JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000358-36.2010.5.09.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000358-36.2010.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. RESSALVA AOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para complementar o dispositivo do acórdão embargado, de forma que haja a observância ao critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021), quanto à incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-36.2010.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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