- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-92.2016.5.09.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, quanto ao tema da indenização por danos morais, está evidenciado que, como a parte efetivamente não impugnou o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não é possível afastar o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Verifica-se, ademais, que, ao analisar o tema intervalo interjornadas, a Turma concluiu que a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 355 da SDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Explicitou, outrossim, que a postulação alternativa referente a esse tema não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT e que, no tocante às diferenças de horas extras, a decisão embargada não está fundada no art. 235-E da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011348-92.2016.5.09.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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