JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017575-40.2019.5.16.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017575-40.2019.5.16.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 9º, DA CLT). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, o recurso de revista tem como fundamento a indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF sob a alegação da reclamada de que a redução salarial encontra amparo na Lei n° 4.590-A/1966. Percebe-se, assim, que a discussão suscitada pela recorrente, ao apontar a suposta violação do art. 5º, II, da CF, somente atinge o nível constitucional por via reflexa, porém, isso não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017575-40.2019.5.16.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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