JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017450-72.2019.5.16.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0017450-72.2019.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. ‎Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos por entender que “ o autor está amparado pela coisa julgada, daí que não há que se falar em redução de jornada para adequar ao piso salarial ao valor de 6 (seis) salários mínimos, como alegado, porque seria uma alteração unilateral lesiva ao empregado ”. 2. Não se verifica, portanto, violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017450-72.2019.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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