JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000335-69.2014.5.03.0147

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000335-69.2014.5.03.0147, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito realizado à disposição do juízo não tem efeito de afastar a incidência de juros e correção monetária, que devem ser computados até a disponibilização do crédito para o credor da ação, o que não se dá com o depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade da executada pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre o débito trabalhista não cessa com o depósito para a garantia da execução, de modo que a atualização do débito deve ser realizada até o efetivo pagamento. Desse modo, como o juízo da execução foi garantido em 21.12.2016 e o exequente levantou o valor, apenas em 02.04.2018, a Corte Regional entendeu cabível o direito do empregado ao recebimento da diferença decorrente da atualização do valor depositado até a data do efetivo pagamento do crédito exequendo. Como se vê, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista , nos termos da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-69.2014.5.03.0147. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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