- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011179-49.2015.5.15.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a incidência de juros e correção monetária até o efetivo recebimento do crédito à reclamante. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento, pois o depósito efetuado ante a instituição bancária se destina apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011179-49.2015.5.15.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.