- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000995-23.2020.5.09.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 354, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior já firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de que as gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias, não obstante integrem a remuneração do empregado para todos os efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir os reflexos das gorjetas nas horas extraordinárias, contrariou a Súmula nº 354. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000995-23.2020.5.09.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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