- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000709-52.2012.5.04.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RECLAMANTES. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1. Se, ao detectar omissão, o órgão julgador dos embargos de declaração depara-se com a necessidade de alteração, ainda que mínima, no resultado do julgamento do recurso principal, há que se imprimir efeito modificativo ao acórdão originário. Procedimento amparado na expressa dicção do artigo 897-A da CLT. 2. Embargos de declaração das Reclamantes providos para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo. A)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. I) Acórdão regional que deixa de reconhecer que a prática de ato inequívoco de reconhecimento de direito enseja a interrupção da prescrição, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. II) Agravo de instrumento provido, no particular. B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO HORISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. II. Recurso de Revista de que não se conhece . 2.PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. I) O reconhecimento, por parte do empregador, do direito a parcelas salariais, atrai a incidência da interrupção da prescrição, tal como previsto no art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. II) Recurso de revista conhecido e provido. B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS, NO ADICIONAL NOTURNO E NA HORA REDUZIDA NOTURNA COM REFLEXOS. I) Não demonstradas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II) Recurso de revista de que não se conhece , no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000709-52.2012.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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