JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000336-12.2012.5.04.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000336-12.2012.5.04.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". II. A fim de sanar a omissão , declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê " No caso dos autos, a Reclamante não se encontra assistida pelo seu sindicato de classe. Nesse sentido, mesmo em se concluindo pela existência de sucumbência, é inviável a condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não conheço do recurso de revista ", passa-se a ler " No caso dos autos, o Reclamante se encontra assistido pelo sindicato de classe (credencial sindical à fl. 1043), bem como está comprovado o estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e a sucumbência da Reclamada. Assim sendo, comprovados os requisitos da Súmula nº 219, I, do TST (com sua redação anterior à Lei 13.467/2017). Portanto, conheço do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% da condenação ". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000336-12.2012.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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