- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-12.2012.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS/SALÁRIO COMPLESSIVO I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração opostos pelas partes reclamantes, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", e "SALÁRIO COMPLESSIVO", não se reconhece da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 219 DO TST I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EMPREGADOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL I. Conforme se constata do acórdão recorrido, a Corte Regional, ao reformar a sentença, entendeu configurada a interrupção da prescrição sobre as verbas indicadas na fundamentação, a partir de cada ato do empregador, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. II. Observa-se que é incontroverso que, a partir de 2009 houve, por ato do empregador, o pagamento espontâneo decorrente da integração do adicional por tempo de serviço em horas extras e adicional noturno, bem como do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Ainda, a partir de março/2010 a integração do adicional nas horas noturnas reduzidas, e, a partir de setembro/2010, integrando o adicional de insalubridade em adicional noturno e hora reduzida noturna. III. A matéria, assim como julgada, já se encontra pacificada pela notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que entende que a interrupção afeta tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal, seja ela pelo ajuizamento de ação pretérita, pelo protesto judicial ou, ainda, o que se aplica ao caso vertente, a partir de qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento do direito do credor, conforme disposição contida no art. 202, VI, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 139 do TST, dispõe que "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Em relação à integração do adicional por tempo de serviço, estabelece, nos termos da Súmula nº 203 do TST, que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". II. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento. de diferenças de adicional noturno, da hora noturna reduzida, pela integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade, adotou a tese conforme a jurisprudência sumulada desta Corte, o que afasta a indicação de ofensa aos artigos, 59, parágrafo único, 73, § 5º, da CLT. III . Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001132-12.2012.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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