JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021349-57.2014.5.04.0026

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 0021349-57.2014.5.04.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. A Corte a quo concluiu pela natureza salarial da parcela participação nos resultados – PR assinalando que a parcela “instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados, como pretende fazer crer o reclamado [...] a remuneração variável decorrente desse programa era obtida a partir dos resultados mensais de cada unidade e após auferida pontuação total de cada agência, que era convertida no valor correspondente estabelecido pelo Banco, ocorrendo um rateio entre os empregados”. Registrou que tal parcela “não atende aos requisitos da participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, uma vez que sequer foi objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de negociação coletiva entre os sindicatos”. Asseverou, citando julgado, que a “existência de metas individuais para percepção da parcela, conforme se infere das regras do Programa Agir Bem, [...] somado à ausência de convenção ou acordo coletivo entre as partes, evidencia a natureza jurídica da ‘Participação nos Resultados' típica de prêmio”. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a possibilidade de aferição das teses recursais que pretendem o afastamento da natureza salarial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. De qualquer sorte, a decisão regional deve ser confirmada sob a perspectiva de que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo reclamado e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência também dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021349-57.2014.5.04.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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