- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-28.2022.5.19.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 651 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). Esta Corte Superior tem entendido que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, tem-se admitido o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha acontecido naquela localidade. No caso dos autos , consta no acordão recorrido que o Reclamante foi contratado e prestou serviços no Estado de Mato Grosso; contudo, ajuizou a presente ação em Santana do Ipanema/AL, cidade próxima ao seu domicílio atual (Jardim Cordeiro/AL). O Tribunal Regional concluiu que "a inda que a sua contratação tenha ocorrido em outro local, assim como a prestação do serviço, entendo que o empregado tem a faculdade de ajuizar sua reclamatória em Maceió, não obstante nunca haver trabalhado para o réu na referida cidade" . Entretanto, conforme entendimento deste Tribunal, não há viabilidade de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro próximo ao atual domicílio do Obreiro (Jardim Cordeiro/AL), nos termos do art. 651 da CLT. Ademais, registre-se que o princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), que sofre adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico justrabalhista, não há como aferir sua incompatibilidade com a Constituição da República, de modo a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Esclareça-se, por outro lado, que não existe referência, no acórdão, à presença, nesta lide, de qualquer das hipóteses excetivas à regra geral lançada no caput do art. 651 da CLT, as quais constam nos parágrafos do mesmo preceito legal. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca da matéria, conforme a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000037-28.2022.5.19.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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