- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000002-44.2022.5.19.0260, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do art. 651 da CLT considerados os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. Considerando a jurisprudência desta Corte e a possibilidade de violação direta a dispositivo constitucional, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Incontroverso que a contratação e a prestação dos serviços do obreiro ocorreram no Município de Batatais/SP. O Regional manteve a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL (local do domicílio do reclamante) ao fundamento de que o art. 651 da CLT deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, de modo a garantir o livre exercício do direito de ação e o amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não obstante reconheça que não se trata de empresa de grande porte, com atuação nacional. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade do ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado se este for o mesmo do local de contratação ou prestação dos serviços ou, ainda, quando se tratar de empresa de atuação em âmbito nacional, o que não é o caso dos autos. Diante disso, não cabe dizer que uma garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, devendo prevalecer o disposto no caput do art. 651 da CLT, qual seja, a competência do juízo do local da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-44.2022.5.19.0260. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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