JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000188-61.2017.5.13.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 0000188-61.2017.5.13.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102, I/TST E SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a Reclamante estava enquadrada na previsão do "caput" do art. 224 da CLT. Para tanto, asseverou que as atribuições desempenhadas pela Autora nas funções de gerente de relacionamento pessoa física I e gerente de relacionamento especial " estavam longe de representar o exercício de chefia ou fiscalização, pois, evidenciado que a mesma não tinha subordinados, não tinha nenhum poder decisório nem autonomia funcional e tampouco fiscalizava ou auditava o trabalho de outras pessoas" . Ressaltou ainda que: " Não se constata, portanto, a presença de uma fidúcia especial, na forma de concessão de poderes, ainda que limitados, tais como representar o empregador ou aumentar crédito de clientes. (...) O próprio preposto do réu prestou informações imprecisas acerca das atividades exercidas pela autora.(...) Entendo, pois, que a empregada se enquadra no disposto no art. 224, caput, da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes aquelas que excedam da 6ª diária em todo o período não prescrito. Logo, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000188-61.2017.5.13.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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