JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100152-58.2017.5.01.0244

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0100152-58.2017.5.01.0244, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 422, I, E 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. A circunstância mais clara de contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, remete-se à hipótese em que constatada dissonância com o seu conteúdo, não sendo este o caso dos autos, em que a indicação de contrariedade se reporta a questionar o conhecimento do recurso do reclamante. Ademais, o reclamante, tanto em seu recurso de revista quanto no seu agravo de instrumento, se desincumbiu de impugnar as respectivas decisões recorridas, atendendo ao princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma se valeu de elemento fático explicitamente anotado pelo Tribunal Regional. Assim, a reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de pagamento de verbas rescisórias, na hipótese em que uma ação anterior que buscava reintegração no emprego, com tutela de urgência reintegratória deferida, foi posteriormente julgada improcedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100152-58.2017.5.01.0244. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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