JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000257-29.2015.5.08.0106

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000257-29.2015.5.08.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, enquanto o acórdão embargado adota entendimento de que houve o devido destaque dos trechos específicos do acórdão regional, inclusive com evidência no decorrer da peça recursal, os paradigmas examinam a controvérsia na hipótese em que não houve o devido destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, ou em que houve a transcrição de trechos apenas no início das razões . 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-29.2015.5.08.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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