- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020893-51.2017.5.04.0334, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, com as respectivas repercussões no salário de contribuição para o fundo de previdência PREVI. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) e de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do reclamante, a discussão acerca de sua repercussão no salário de contribuição é matéria que deve ser examinada no âmbito da Especializada e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “ diante da prova, entendo que o reclamado, antes da primeira inscrição no PAT, ocorrida em 1992, pagou a alimentação em espécie e reconheceu a natureza salarial da parcela. Reforça o entendimento a ação judicial ajuizada pelo INSS (...) ” (pág. 1.412). Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que a inscrição no PAT foi anterior à contratação, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à norma coletiva, a Corte de origem mencionou que “ não prevalece a tese de que há norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao benefício, porquanto se considera ineficaz a declaração contida nas normas coletivas que atribuam às parcelas natureza diversa da que de fato e de direito possuem ” (pág. 1.412). Dos termos proferidos pela decisão, apesar do TRT deixar registrado sua tese de não prevalência da norma coletiva, não há elementos fáticos indispensáveis para a reforma da decisão, como por exemplo, a data de referidas normas coletivas. Assim, neste particular, para se verificar se havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela quando da admissão do reclamante, seria necessário, mais uma vez, rever o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS) EM RELAÇÃO AO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais, com redução do percentual entre os níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva para 3%, por meio da Carta Circular nº 0493/97, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e provido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. Quanto à justiça gratuita, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.06.2017, antes da vigência da lei nº 13.467/2017, pelo que a decisão se amolda aos termos da Súmula 463 do TST, que dispõe que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesse passo, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, no particular. 2. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao recorrente. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, embora o reclamante estivesse desamparado da assistência sindical, o que contraria o item I da Súmula nº 219 do TST. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no TST, verifica-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista o acolhimento da prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da alteração dos índices de interstícios promocionais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020893-51.2017.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.