- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0078600-24.2009.5.05.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROMOÇÃO - DIFERENÇA DE NÍVEIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. II . No caso vertente, o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas pela parte, necessárias ao desenlace da controvérsia, indicando na decisão as razões de seu convencimento. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO MAL APARELHADO. I. A apontada violação do art. 114 da Constituição da República, sem a indicação específica do inciso supostamente violado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. II. Os arts. 97 e 202, § 2º, da Constituição da República, por sua vez, não guardam relação de pertinência temática com a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Para o preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige-se a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque, em relação aos temas "ilegitimidade passiva", "diferenças salariais - redução de interstícios" e "diferenças de complementação de aposentadoria", nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional foi transcrito. No que tange ao tema "prescrição - interstícios de promoções", o fragmento destacado do acórdão regional não trata da prescrição aplicável ao caso. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, a decisão regional cingiu-se ao fundamento de que a percepção ao adicional por tempo de serviço já integrava o patrimônio jurídico do autor por força do contrato de trabalho. Não houve, portanto, posicionamento quanto à tese ora articulada pela parte reclamada, de que normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, senão durante sua vigência. III. Assim, a controvérsia não foi examinada sob o prisma dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 611 e 613, II, da CLT, bem como da indicada Súmula nº 277 do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, no aspecto. Os arestos indicados, a seu turno, carecem de especificidade, pois se fundamentaram no conteúdo da Súmula nº 277 do TST, matéria não enfrentada no acórdão recorrido. Incide, no particular, o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ANUÊNIOS A PARTIR DO ACT 1998/1999. ART. 896, § 1º-A, I, III, E § 8º, DA CLT. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a constatação do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0078600-24.2009.5.05.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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