- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002255-70.2011.5.15.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a perícia contábil foi indeferida, ante a presença nos autos de outros elementos de provas suficientes para o deslinde da questão, notadamente, os autos de infração e os cartões de ponto de diversos trabalhadores acostados aos autos. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados. Aresto proveniente de Turma desta Corte (art. 896, “a”, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho possui as prerrogativas necessárias para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram sem a observância do descanso semanal e dos intervalos entrejornadas, uma vez que o direito ao efetivo cumprimento das normas tutelares da jornada de trabalho possui índole individual homogênea, de inequívoca relevância social. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. O eg. TRT registrou que “foram encontrados diversos trabalhadores que se ativavam além do limite legal de duas horas extras diárias ”, não eram concedidos regularmente os intervalos entrejornadas, bem como que os descansos semanais não eram concedidos após o sétimo dia de trabalho. A descaracterização do dumping social na instância extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria incursão investigativa em conteúdo fático e probatório, alheio à esfera de atuação do Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho, inclusive por meio da irregularidade da concessão dos intervalos, caracteriza afronta intolerável aos valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação do agente ofensor à reparação por dano moral coletivo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR DANO MORAL COLETIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. No que concerne ao valor arbitrado à indenização , não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, o artigo 944 do CC dispõe que o valor da indenização é medido pela extensão do dano. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de condenação, se mostra razoável e suficiente aos fins pedagógicos a que se destina, levando em conta o descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada de trabalho e à concessão do repouso e dos intervalos previstos em lei, uma vez que tal desrespeito atenta contra a saúde, a dignidade, a integridade física e psíquica, e o bem-estar dos trabalhadores. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST neste aspecto. Por sua vez, quanto à possibilidade de se cumular dano moral coletivo e obrigação de fazer ou não fazer , considerando o disposto no art. 3º da Lei 7.347/85, no sentido de que “ a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ”. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e também com a do STJ, o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, a fim de considerar a conjunção “ou” com o sentido de “adição”, para o fim de se permitir a cumulação das condenações em dinheiro e em obrigação de fazer ou não fazer, e não se restringir o objeto da ação civil pública. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST neste aspecto. Agravo conhecido e desprovido. ASTREINTES. A cominação de astreintes, que se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, tendo por finalidade reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Sendo assim, deve ter a capacidade de atingir o patrimônio da empresa/entidade para que ajuste a sua conduta aos ditames da lei e não volte à prática de atos socialmente reprováveis. Quanto ao valor, este deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. No caso dos autos, foi fixado para as astreintes o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular parece razoável, proporcional e adequado à realidade dos autos, razão pela qual não merece reforma no particular. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE E EFEITOS DA COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte entende que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública que tutela direito individual homogêneo, como no caso dos autos, não está limitada à competência territorial do órgão prolator da sentença, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, devendo prevalecer a diretriz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o alcance da coisa julgada independente da competência territorial da autoridade prolatora do julgado. Precedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em 8/4/2021 (DEJT 14/06/2021) julgou o RE 1.101.937/SP (processo paradigma do Tema 1075 da sistemática da repercussão geral) e pronunciou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/1997. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002255-70.2011.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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