- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-21.2016.5.06.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº. 50/2005 DO MTE . VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a saber se, para a cobrança da contribuição sindical patronal da Reclamante no ano de 2013, com a extinção da MVR e da UFIR, a Confederação Sindical Patronal está autorizada a fixar os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal ou se o valor deve obedecer o disposto na Norma Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005. A contribuição sindical patronal é espécie de tributo previsto na parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB, cuja instituição é de competência privativa e legislativa da União, nos termos do caput do art. 149 da CRFB, segundo o qual " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas , como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Nessa linha, o art. 97, IV, do CTN preconiza que " Somente a lei pode estabelecer: (...)IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 ". Por outro lado, o § 2º do art. 97 do CTN pontua que " Não constitui majoração de tributo , para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ". Por estar em conformidade ao estipulado na Carta Constitucional e na lei complementar tributária, houve a recepção da forma de cálculo da contribuição fixada no art. 580, III, da CLT, lastreada em " importância proporcional do capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes ", mediante a aplicação de alíquotas progressivas. A fixação dos valores devidos para fins de apuração da contribuição sindical constante no art. 580, III, da CLT - à luz da redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982 - levava em consideração o Maior Valor de Referência (MRV), extinto pelo art. 3º, III, da Lei 8.177/91. Seu montante foi convertido nos valores estipulados na tabela do art. 21, II, da Lei 8178/91 e, posteriormente, instituiu-se a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal (art. 1º da Lei 8383/91). Posteriormente, a UFIR foi extinta pela MP 1967-73/00 (art. 29, § 3º), previsão esta reeditada em medidas provisórias subsequentes até a edição da Lei 10.522/02. Em razão disso, esta Corte Superior Trabalhista tem reputado legítima a adoção da Norma Técnica nº 50/2005 do MTE para fins de fixação da contribuição sindical patronal, que, lastreada na tabela prevista no art. 580, inciso III e § 3º, da CLT, converteu esses valores em reais de forma proporcional ao capital social da firma ou empresa, respeitando, portanto, o princípio da legalidade. Julgados. Salienta-se, nessa linha, que nenhum ente privado detém competência para estipular base de cálculo nem critério de atualização de tributo federal. Frise-se, ademais, que as entidades sindicais são meros destinatários dos recursos arrecadados, mas não possuem competência constitucional para a instituição da contribuição em comento ou de sua atualização monetária - ambos fixados pela União. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. COTA-PARTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que, no caso concreto , os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000136-21.2016.5.06.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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