- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0010370-24.2017.5.03.0102, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical, não sendo limitado seu campo de atuação ao processamento e julgamento das ações sobre representação sindical. Agravo a que se nega provimento . ILEGALIDADE DA DOAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. No caso, a instância ordinária, soberana na valoração de fatos e provas, concluiu que não se trata de doação, mas sim de efetiva contribuição compulsória, que não poderia atingir os trabalhadores não associados ao ente sindical, não existindo terreno fértil para aferir a alegação de que "a doação dos trabalhadores se aperfeiçoou nos termos da lei, com espontaneidade e obedecida a formalidade exigida", em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010370-24.2017.5.03.0102. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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