JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002253-90.2016.5.02.0069

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1002253-90.2016.5.02.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA. O § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que o depósito recursal deverá ser feito em conta vinculada ao juízo e não mais na conta vinculada ao empregado. A questão da aplicação do mencionado dispositivo foi regulada por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 20, segundo o qual o preceito inserto no § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 será aplicado aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11.11.2017. No caso em exame , o recurso ordinário foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que as partes foram cientificadas do teor da sentença em 23.2.2018, após, portanto, a entrada em vigor do referido diploma legal. Desse modo, o recolhimento do depósito recursal deveria ser realizado por meio da guia de depósito judicial (artigo 1º do Ato nº13 do GCGTJ de 13.11.2017) e não da Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social - GFIP, utilizado pela parte ao interpor o recurso ordinário, deixando de atender, portanto, à nova disposição do § 4º do artigo 899 da CLT. É cediço que o depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sem o qual o recurso será considerado deserto e, por conseguinte, não alcançará conhecimento. Desse modo, não se trata de formalidade que deva ser superada, tampouco é o caso de intimar a parte para regularizar o vício, na medida em que não se trata da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que trata da insuficiência no recolhimento do depósito recursal. Ante o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não observado o pressuposto recursal atinente ao preparo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002253-90.2016.5.02.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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