- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100135-32.2021.5.01.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente ação tendo em vista que a Reclamada integrava um consórcio de empresas que tinha como cláusula contratual a responsabilidade solidária dos integrantes. Ademais, a Corte Regional constatou ainda a existência de grupo econômico em razão da integração interempresarial e da comunhão de objetivos entre as empresas. Assim, uma vez demonstrada a previsão contratual de responsabilidade solidária, bem como a existência de grupo econômico, não há como se constatar violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100135-32.2021.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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